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Litígio CE x PI: relatório do Exército descarta mapas e aponta cinco saídas para impasse
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Publicado em 29/06/2024

 

 

A Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro entregou, nesta sexta-feira (28), o relatório técnico e o laudo da perícia realizada na área de litígio entre o Ceará e Piauí ao Supremo Tribunal Federal (STF). O material, assinado pelo general de brigada Marcis Gualberto Mendonça Junior, diretor do Serviço Geográfico, traça um histórico da disputa, apresenta o impacto das alternativas para resolução dos impasses e descarta referências usadas pelos dois estados em suas defesas. 

 

A disputa territorial entre Ceará e Piauí chegou ao Supremo em 2011, onde está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. A perícia feita pelo Exército seguiu determinação da magistrada e é um passo importante na resolução do impasse. No laudo pericial, uma das constatações do estudo é de que não é possível "reconstruir a divisa entre os Estados" a partir dos mapas históricos apresentados "uma vez que existe imprecisão em sua representação". 

"Esta imprecisão é fruto da tecnologia utilizada na época e da escala adotada para a representação territorial", explica o documento. Tanto o Ceará como o Piauí vinham apresentando mapas de séculos passados para embasar as argumentações. 

Além disso, o documento descarta o uso da divisa estadual fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Não compete ao IBGE a definição e representação legal de limites territoriais. (...) As divisas estaduais fornecidas no sítio do IBGE não deve ser admitida como malha oficial da divisão político-administrativa", reforça.No laudo pericial, uma das constatações do estudo é de que não é possível "reconstruir a divisa entre os Estados" a partir dos mapas históricos apresentados "uma vez que existe imprecisão em sua representação". 

"Esta imprecisão é fruto da tecnologia utilizada na época e da escala adotada para a representação territorial", explica o documento. Tanto o Ceará como o Piauí vinham apresentando mapas de séculos passados para embasar as argumentações. 

Além disso, o documento descarta o uso da divisa estadual fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Não compete ao IBGE a definição e representação legal de limites territoriais. (...) As divisas estaduais fornecidas no sítio do IBGE não deve ser admitida como malha oficial da divisão político-administrativa", reforça.No laudo pericial, uma das constatações do estudo é de que não é possível "reconstruir a divisa entre os Estados" a partir dos mapas históricos apresentados "uma vez que existe imprecisão em sua representação". 

"Esta imprecisão é fruto da tecnologia utilizada na época e da escala adotada para a representação territorial", explica o documento. Tanto o Ceará como o Piauí vinham apresentando mapas de séculos passados para embasar as argumentações. 

Além disso, o documento descarta o uso da divisa estadual fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "Não compete ao IBGE a definição e representação legal de limites territoriais. (...) As divisas estaduais fornecidas no sítio do IBGE não deve ser admitida como malha oficial da divisão político-administrativa", reforça.O documento destaca ainda a maior presença do Ceará nas regiões de litígio e regiões chamadas de "complementares". "O Ceará possui maior participação administrativa, de infraestrutura e populacional dentro das Áreas de Litígio e Regiões Complementares", ressalta o laudo pericial. 

O laudo afirma ainda que é "importante" que a decisão da Suprema Corte considere não apenas as áreas de litígio — o Piauí reivindica quase 3 mil quilômetros quadrados do território cearenses — mas também as "regiões complementares, "a fim de não criar enclaves territoriais de um estado no outro".

Em nota divulgada na noite da sexta-feira, a Procuradoria-Geral do Estado e o Grupo Técnico de Trabalho sobre o litígio, afirmaram que, nesse exame preliminar, "o resultado do laudo do Exército corrobora os argumentos e elementos apresentados pelo Ceará, afastando os fundamentos principais da Ação movida pelo Estado do Piauí, reforçando a importância do aspecto humano como norte para a solução do litígio".

POSSIBILIDADES PARA RESOLUÇÃO DO IMPASSE

O relatório técnico também anexado ao processo no STF possui mais de 350 páginas e detalha todo o trabalho realizado pelo Exército brasileiro, iniciado no segundo semestre do ano passado e que contou com a participação de técnicos indicados pelo Governo do Ceará e pelo Governo do Piauí. 

Um dos capítulos do relatório analisa as "possibilidades na variação das linhas de divisa entre os Estados do Piauí e do Ceará". No total, são analisados cinco métodos para ser definida a linha divisória. 

A seguir, descrevemos cada uma das possibilidades analisadas pelo Relatório Técnico do Exército, os impactos descritos e se o método encontra sustentação nas demais documentações e referências listadas no processo. 

. DIVISOR DE ÁGUAS DA SERRA DA IBIAPABA

A primeira possibilidade — de usar o divisor de águas da Serra da Ibiapaba para traçar a linha divisória entre estados — é fundamentada, segundo o relatório em argumento apresentado pelo Piauí. A adoção desse método para a divisa estadual teve os impactos analisados a partir de duas etapas.

Nessa alternativa, seria transferido para o Ceará 3% do território do município de Cocal, no Piauí — equivalente a 39 km² e uma população de 876 habitantes. 

No sentido inverso, a área a ser transferida do Ceará para o Piauí teria o dobro do tamanho daquela reivindicada atualmente. 

Seriam impactados os municípios de Viçosa do Ceará, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipu, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús. No caso de Carnaubal, Croatá e Poranga, o município inteiro passaria a ser piauiense. "O Estado do Piauí receberia uma área ocupada pelo Estado do Ceará de 6.162 km², contendo três municípios na sua totalidade, sete sedes municipais e 36 distritos, todos administrados pelo Estado do Ceará. Seriam transferidas do Estado do Ceará para o Estado do Piauí um total de 126.185 edificações. A população total impactada no Estado do Ceará seria de, aproximadamente, 553.587 habitantes, e a população diretamente impactada seria de, aproximadamente, 268.222", descreve o relatório.

O próprio relatório, no entanto, admite que a possibilidade "extrapola" os limites da ação que tramita no STF e "contraria os mapas históricos e a ocupação territorial, afetando uma população fora das Áreas de Litígio". 

2. ÁREAS EQUIVALENTES

O segundo divisor também atende a um questionamento feito pelo Piauí, em que ele pergunta se "é possível dividir equitativamente" as áreas de litígios entre os estados. Para análise, foi pensada a divisão territorial em partes iguais, "desconsiderando-se qualquer ação político administrativa exercida na região por ambos os Estados". 

Neste caso, cada estado ficaria com cerca de 1,4 mil km² do território em disputa. "Todavia, observa-se que a divisão de forma equivalente não seria equitativa na distribuição
de edificações e na população total afetada em cada Estado", diz. 

Novamente, o Exército conclui que "não foram encontrados mapas ou documentos históricos que amparem essa representação". "Também não foi possível localizar acidentes naturais que a suportem", completa. 

Ainda segundo a análise, o Ceará seria beneficiado com mais edificações do que o Piauí, mas a população cearense seria mais afetada do que a piauiense — 26,1 mil pessoas e 2,6 mil pessoas, respectivamente. 

3. LINHA LESTE DAS ÁREAS DE LITÍGIO

Nessa possibilidade, a linha de divisa estadual seria definida a partir da borda leste da área de litígio — ou seja, a borda à direita. Com este método, todo o território em disputa seria transferido para o Piauí. 

"Em termos de edificações, o Estado do Ceará cederia para o Estado do Piauí 3.825 edificações. A população total afetada do Estado do Ceará seria, aproximadamente, de 512.506 habitantes, enquanto que na dos diretamente impactados o valor seria, aproximadamente, de 62.395 habitantes", elenca o relatório. 

A conclusão é de que, com este método, o Ceará seria impactado "negativamente, uma vez que o mesmo cederia todas as Áreas de Litígio e as edificações nelas existentes". 

O relatório informa ainda que essa solução não atende de forma completa o Decreto Imperial, já que, segundo ele, a divisa estadual deveria passar pelo Pico da Serra do Cocal "o que não se observa nessa possibilidade". O meu 

4. LINHA OESTE DAS ÁREAS DE LITÍGIO

Com este método, a divisa estadual seria feita de forma inversa a do item anterior. Com isso, a linha divisória entre os estados seria definida a partir da borda oeste da área de litígio — ou seja, a borda à esquerda do território em disputa. 

Nesse caso, o Ceará manteria todo o território em disputa. A conclusão do relatório é de que essa solução afeta "negativamente" o Piauí. 

"Mesmo considerando que o Estado do Ceará tem maior participação nas Áreas de Litígio, é possível observar que existem duas regiões em que o Estado do Piauí possui maior participação", reforça o texto. 

Por último, o relatório afirma que esta resolução "contraria" o Decreto Imperial 3012, de 1880, "que descreve as divisas entre as então Províncias do Piauí e do Ceará como sendo o divisor de águas da Serra da Ibiapaba até o Boqueirão do rio Poti". 

5. DIVISA CENSITÁRIA DO IBGE 2022

Na última possibilidade analisada, o Relatório Técnico avalia como seria se a divisa fosse definida a partir da linha adotada pelo IBGE como delimitação dos setores censitários em 2022. A análise uniu a área reivindicada pelo Piauí com as regiões complementares apontadas no estudo. A soma dessa área daria 3.319 km². 

"Nessa possibilidade, o Estado do Ceará receberia 2.606 Km² de área, não receberia nenhuma edificação e não teria sua população afetada. O Estado do Piauí receberia 713 km² de área, não receberia nenhuma edificação e não teria sua população afetada", lista. 

O documento apresenta, no entanto, um problema neste método, o que resulta em "inconsistências".

"Conforme os trabalhos de campo executados pela Equipe de Perícia, foram observados equipamentos públicos administrados pelo Estado do Ceará que estariam, segundo a base vetorial censitária do IBGE 2022, em território piauiense e equipamentos públicos administrados pelo Estado do Piauí em território cearense". 

Apesar disso, é necessário considerar que essa possibilidade "é a que menos afetaria os Estados atualmente, em termos populacionais e de edificações". 

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Legenda: Mapa apresentado no relatório técnico do Exército que indica a área de trabalho utilizada na análise 

Foto: Reprodução/Relatório Técnico do Éxercito Brasileiro

Após extenso levantamento, a conclusão do relatório ressalta que foram estudados e analisados 90 documentos cartográficos, produzidos entre os anos de 1760 e 2022, por órgãos oficiais e particulares, que foram interpretados de forma "pormenorizada e compatível com o período de sua produção".

 

"Nas análises dos mapas e cartas históricos não foi possível definir a localização exata da linha de divisa entre os dois Estados , porém pode-se inferir que ela foi representada na maior parte dos mapas não passando pelo divisor de águas da Serra da Ibiapaba, mas sim pela porção oeste da mesma", diz o texto. 

 

A conclusão ressalta ainda a importância do Decreto Imperial para a discussão: "O Decreto Imperial n° 3.012, de 22 de outubro de 1880, constitui-se como elemento-chave para o litígio territorial existente entre os Estados do Piauí e do Ceará. O referido decreto consolida uma discussão que se iniciou no Parlamento Brasileiro em 1827, com a solicitação da então Província do Piauhy de expansão do seu litoral, que procurou materializá-la em sua promulgação em 1880. No entanto, sua interpretação gerou dúvidas que persistem e têm reflexos até os dias atuais".

Segundo o relatório, o Convênio Arbitral de 1920, firmado durante a Conferência de Limites Interestaduais, acabou sendo aprovado apenas pela Assembleia Legislativa do Piauí "e não foi localizado o respectivo Laudo Arbitral, o que indica que não foi gerado um documento com valor legal que pudesse subsidiar o fim do litígio".

Desse modo, "a representação do litígio, em documento oficial do Estado Brasileiro, foi materializada a partir de 1950 , com a representação das três Áreas de Litígio nas Cartas Topográficas 1:500.00 Fortaleza e Jaguaribe do IBGE/CNG". Nas Bases Vetoriais do IBGE, elas só passaram a ser representadas em 1991.

Um ponto de destaque são as atualizações da base vetorial do IBGE após o ano 2000 que gerou diferenças nas divisas estatísticas que fizeram surgir novas áreas, contíguas às Áreas de Litígio, que têm as mesmas características do território em disputa, ou seja, são ocupadas pela população de ambos os estados e têm equipamentos públicos e privados sem o respeito aos limites existentes nos mapas atuais. Por esse motivo, o relatório denomina essas novas áreas de "Regiões Complemetares" e pede ao STF que inclua as partes na análise.

"Por fim, entende-se que a solução das Regiões Complementares deve ser adotada em conjunto com a das Áreas de Litígio, de forma a criar e manter as condições necessárias para o crescimento da região", diz o texto, assinado pelo general de brigada Marcis Gualberto Mendonça Júnior

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