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Decisão judicial garante liberdade de expressão para humorista que fez piada com a morte de Preta Gil
Publicado em 24/07/2025 18:45
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Justiça garante liberdade artística a Léo Lins após processo de cidade gaúcha

Poucos dias antes da nova polêmica, no dia 11 de julho, o TJRS julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Município de Novo Hamburgo (RS) contra Léo Lins e a produtora BTZ Produções Ltda. O processo tentava impedir a realização do show “Peste Branca”, programado para 31 de agosto de 2023 no Teatro Municipal Paschoal Carlos Magno, e ainda exigia uma indenização por suposto dano moral coletivo.

Na ação, a prefeitura argumentava que o vídeo de divulgação e o conteúdo do espetáculo ridicularizavam os moradores da cidade, além de conter piadas de teor racista, capacitista e gordofóbico. O município alegava que o material promovia um discurso ofensivo e feriria a dignidade da pessoa humana.

STF já havia proibido censura prévia a humoristas

A defesa de Léo Lins se baseou no direito à liberdade de expressão artística previsto na Constituição Federal, citando os artigos 5º, inciso IX, e 220. Também mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4451 - conhecida como “ADI do Humor” -, que proíbe censura prévia a manifestações artísticas, incluindo piadas e críticas feitas por humoristas.

Como o espetáculo já havia ocorrido, o juiz entendeu que os pedidos de suspensão do show e proibição de falas não tinham mais objeto. Na análise do mérito, a Justiça concluiu que não houve provas suficientes de que o evento causou dano moral coletivo. Segundo a sentença, não foram registradas comoções públicas, protestos ou denúncias formais após a apresentação em Novo Hamburgo.

'Antipatia institucional não justifica condenação', diz juiz

Em sua decisão, o magistrado destacou que o humor, por essência, é crítico e provocador, e que os espectadores compram ingressos por livre escolha, cientes do estilo do artista. Para o juiz, a “simples antipatia institucional por determinado conteúdo artístico não é suficiente para justificar condenação judicial”.

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